A Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, é um dos principais instrumentos de estímulo às atividades de PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação). Isso se deve ao fato de oferecer a estas, em seu Capítulo III, a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abrangendo todos os setores da economia e regiões do país.
A referida Lei contribui, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Como funciona
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica.
A Lei do Bem oferece um conjunto de incentivos fiscais voltados à redução da carga tributária de empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Redução pela metade do IPI incidente sobre bens novos adquiridos e destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Depreciação acelerada integral, no próprio ano de aquisição, de bens novos destinados à PD&I, para fins de apuração do IRPJ.
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares no exterior.
A Lei do Bem pode ser utilizada por empresas de todas as atividades econômicas, sendo um dos principais instrumentos de estímulo à inovação no Brasil.
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica.
A Lei do Bem oferece um conjunto de incentivos fiscais voltados à redução da carga tributária de empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Redução pela metade do IPI incidente sobre bens novos adquiridos e destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Depreciação acelerada integral, no próprio ano de aquisição, de bens novos destinados à PD&I, para fins de apuração do IRPJ.
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares no exterior.
A Lei do Bem pode ser utilizada por empresas de todas as atividades econômicas, sendo um dos principais instrumentos de estímulo à inovação no Brasil.
Como a KNW atua
A Lei do Bem é utilizada diretamente na declaração do IRPJ — sem necessidade de aprovação prévia de projeto. A KNW identifica as oportunidades, organiza os dispêndios e garante que sua empresa aproveite ao máximo os incentivos disponíveis.

Perguntas frequentes
A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, é um dos principais instrumentos de estímulo às atividades de PD&I no Brasil. Ela oferece incentivos fiscais a empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, abrangendo todos os setores da economia.
Empresas tributadas pelo Lucro Real que realizem gastos em PD&I, tenham auferido lucro no período de apuração e comprovem regularidade fiscal.
Não. As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental.
Em regra, não. Os incentivos da Lei do Bem são usufruídos diretamente na apuração do IRPJ, sem necessidade de aprovação prévia — exceto para o incentivo do art. 19-A, que exige projeto aprovado pela CAPES.
Sim, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011.
Sim. A KNW identifica oportunidades, organiza os dispêndios dedutíveis, elabora a documentação de suporte e acompanha todo o processo de aproveitamento do benefício.
Fale com nosso time e descubra como a Lei do Bem pode reduzir sua carga tributária de forma legal e segura.
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