Invest Importação

O que é?

O INVESTE-ES (Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo) atualmente regulado pela Lei Nº 10.550/2016, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

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Como funciona o Invest Importação

Voltado a importadoras que venham a realizar projeto considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Espírito Santo, conforme condições estabelecidas na Lei nº 10.550/2016, sendo necessário a elaboração e aprovação de pleito apresentado junto a Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

O processo de realização dos pleitos visa o estudo personalizado de cada empresa. O objetivo é compreender cada projeto de forma a elaborar a melhor estratégia e solicitar os melhores benefícios conforme a necessidade de cada companhia. O know how do especialista elaborador do projeto é de imensa importância para obtenção dos incentivos diferenciados, visando a maior redução possível da carga tributária referente ao ICMS. Os projetos para enquadramento no incentivo podem ser: projetos de implantação, ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva.

A KNW Consultoria possui extensa experiência na aprovação de incentivos fiscais e está à disposição para elaborar o seu projeto.

Benefícios gerais do Invest Importação

I. Diferimento do pagamento do ICMS:

a) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

ll. Redução de base de cálculo do ICMS:

a) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

b) nas operações internas, de saídas da importadora, de bens acabados, destinadas às centrais de distribuição ou de transferências para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos;

c) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:

  1. Operações de importação de mercadorias ou bens; ou
  2. Saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;
 

lll. Estorno de débito:

a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora;

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa.

IV. Outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

 

Benefícios Diferenciados

Tratamento diferenciado poderá ser concedido, excepcionalmente, de acordo com as características de cada projeto.

Utilização

Com o projeto aprovado e publicado no Diário Oficial, a empresa solicitará a formalização do “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios. Na sequência será realizada visita técnica para comprovação junto ao grupo técnico do início dos investimentos e operação, a partir do qual será emitido Laudo para início de fruição dos incentivos.

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Quem pode solicitar o benefício fiscal Invest Importação?

Podem solicitar o incentivo importadoras do Lucro Real ou Presumido que possuam projetos para implantação ou que estejam instaladas no estado do Espírito Santo. Também é necessário estar com as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa em dia, federais e estaduais. 

Não.

A área de atuação do Invest Importação abrange todo o estado do Espírito Santo, ou seja, qualquer importadora instalada em qualquer município do ES possui direito ao incentivo.

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