As Zonas de Processamento e Exportação (ZPEs) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas preponderantemente para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. No caso de cumprimento do desempenho exportador, as empresas industriais autorizadas a operar em ZPE gozarão de tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciados.
Institui o § 5º do Art. 2º da Lei nº 11.508/2007, que a solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) é o órgão que possui competência para aprovar os projetos industriais.
Para fins da análise de projetos industriais nas ZPEs, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos (Art. 4º):
O Art. 5º, da Lei nº 11.508/2007, veda a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no país. O mesmo Artigo também estabelece que não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e de material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
O Art. 9º, da mesma lei, determina que a empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
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Conforme já exposto, as ZPEs são áreas delimitadas, nas quais empresas voltadas às exportações gozam de incentivos tributários e cambiais, além de procedimentos aduaneiros simplificados.
No âmbito estadual, as ZPEs possuem tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, por meio da concessão de isenção do ICMS nas importações e nas compras no mercado interno, regulada pelo Convênio ICMS nº 99/1998. As vantagens adotadas no caso do ICMS são as seguintes:
1) Manutenção do crédito de ICMS referente às saídas não tributadas;
2) Isenção do ICMS nas importações diretas;
3) Dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas nas aquisições de bens do ativo imobilizado bem como nas prestações de serviço de transporte referentes a esta aquisição.
Conforme disposto na Lei nº 11.508/2007, artigo 6º, tanto nas aquisições no mercado interno quanto nas importações, uma vez observados os requisitos legais, as ZPEs poderão usufruir da suspensão de impostos e contribuições, tais como Imposto de Importação (II), IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação bem como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM):
a) aquisições no mercado interno: suspensão de IPI, Cofins, PIS/Pasep;
b) importações: suspensão de II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação, AFRMM;
c) as empresas localizadas nas ZPEs instaladas nas áreas da SUDAM, da SUDENE ou da SUDECO, desde que consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional, terão direito também à redução de 75% do Imposto de Renda, por 10 anos. As ZPEs localizadas fora dessas regiões não terão direito a esse benefício.
FINALIDADES
OBSERVAÇÕES
Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
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